Planejamento contábil adequado às necessidades patrimonial e operacional da empresa;
Classificação, digitação e processamento das operações da empresa,
Emissão de relatórios contábeis: Diário, Razão e Balancetes;
Demonstrações financeiras anuais: Balanço Patrimonial e respectiva Demonstração do Resultado do Exercício, bem como outras demonstrações se necessário (Origens e Aplicações de Recursos, Mutações do Patrimônio Líquido, etc ...)
Assessoria Fiscal
Escrituração dos livros fiscais – informatizados;
Apuração e emissão da guia do ICMS;
Apuração e emissão da guia do IPI;
Apuração e emissão da guia do ISS;
Apuração e emissão do DARF da CSLL;
Apuração e emissão do DARF do IRPJ;
Elaboração e entrega da GIA-ICMS;
Elaboração e entrega da DECLAN;
Elaboração e entrega da DIPJ;
E demais serviços inerentes a área fiscal
Assessoria Pessoal
Registro pertinente a admissão de funcionários;
Cadastramento de funcionário no pis;
Elaboração CAGED e elaboração e emissão folha de pagamento;
Apuração e emissão GPS-INSS;
Apuração e emissão da GR-FGTS;
Apuração e emissão do DARF-IRRF, DARF-COFINS e DARF-PIS;
Apuração e emissão das guias de contribuições sindicais;
Assistência à homologações da rescisão do contrato de trabalho;
Elaboração e entrega da RAIS e DIRF;
E demais serviços inerentes ao departamento pessoal
Auditoria
Auditoria contábil para fins de emissão de parecer sobre as correspondentes demonstrações financeiras;
Auditoria fiscal com a finalidade de verificar a correta apuração dos diversos impostos que a empresa está sujeita, bem como verificar o cumprimento das obrigações acessórias;
Auditoria de pessoal com a finalidade de verificar o correto recolhimento dos encargos e o cumprimento da legislação trabalhistas e previdenciarias, tendo como objetivo evitar penalidades para a empresa.
Resolução CFC Nº 1759 DE 20/03/2025Altera a Resolução CFC nº 1.671, de 9 de junho de 2022. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Resolução CFC Nº 1760 DE 20/03/2025Revoga o § 1º do art. 5º da Resolução CFC nº 1.709, de 25 de outubro de 2023, que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2024, e o § 1º do art. 6º da Resolução CFC nº 1.744, de 13 de novembro de 2024, que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2025.
Instrução Normativa BCB Nº 597 DE 26/03/2025Estabelece o regramento dos ciclos de testes homologatórios a ser observado por instituições autorizadas, ou em processo de autorização, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício das atividades de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicata escritural.
Solução de Consulta COSIT Nº 53 DE 25/03/2025Assunto: imposto sobre a renda de pessoa física IRPF MEI. Plano de saúde. Terceiro. Dedução. Ônus financeiro. O terceiro que conste como beneficiário em plano de saúde titularizado por microempreendedor individual (MEI) de outra pessoa física, da qual não é dependente, pode deduzir na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física as despesas referentes a sua cota individualizada, desde que comprove que suportou o ônus financeiro.
Solução de Consulta COSIT Nº 52 DE 25/03/2025Assunto: Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF - rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Imposto retido na fonte sobre rendimentos posteriormente considerados isentos ou não tributáveis. Restituição. Procedimentos.
Solução de Consulta COSIT Nº 47 DE 20/03/2025Assunto: contribuição para o financiamento da seguridade social cofins exclusão do icms da base de cálculo. RE 574.706 /PR (repercussão geral - tema 69 d0 STF). Restituição/ressarcimento/compensação. Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do icms da base de cálculo da COFINS. A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida contribuição, passível de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração.