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É possível cobrança imediata de multa imposta em Ação Civil Pública, independente do trânsito em julgado da decisão

Dando parcial razão aos argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalh

Dando parcial razão aos argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, a 5a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, declarou que é possível cobrar imediatamente da reclamada a multa diária a que foi condenada, no caso de descumprimento das obrigações de não fazer e de fazer, objeto da antecipação da tutela (ato pelo qual o juiz concede, antes do fim do processo, o pedido feito pela parte), ainda que essa decisão não tenha transitado em julgado (quando não cabe mais recurso). Como o juiz de 1o Grau não analisou se a empresa efetivamente voltou a descumprir a ordem judicial, limitando-se a negar o pedido de cobrança da multa coercitiva, por entender que ela só pode ser exigida quando não mais couber recurso da sentença, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem, para reabertura da fase de instrução e posterior solução da questão no 1o Grau de jurisdição.

Conforme esclareceu o desembargador José Roberto Freire Pimenta, revisor e redator do acórdão, o processo analisado decorre de uma Ação Civil Pública proposta pelo MPT. No caso, a empresa reclamada foi condenada a deixar de utilizar trabalhadores terceirizados e a contratar empregados próprios para realização de suas atividades-fim, sob pena de multa diária, devendo a sentença ser cumprida imediatamente, uma vez que foi deferida a antecipação de tutela. A decisão de 1o Grau foi mantida pelo Tribunal Regional, mas ainda não transitou em julgado, já que a reclamada interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista e, diante do julgamento que lhe foi desfavorável no Tribunal Superior do Trabalho, a empresa apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

O magistrado destacou que a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, prevê, no artigo 3o, que essa ação pode ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, com a imposição de multa diária, no caso de seu descumprimento. E o artigo 12 estabelece que a multa pode ser deferida liminarmente pelo juiz. Entretanto, o parágrafo 2o, do mesmo artigo, determina que essa multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado da decisão. Aplicando o teor desse parágrafo ao processo, o juiz de 1o Grau entendeu que há impedimento para a cobrança imediata dos valores referentes à multa do período de março de 2005 a setembro de 2009. Por isso, o pedido feito pelo MPT foi negado, sem que os fatos fossem analisados.

Mas o desembargador redator tem outro entendimento. Segundo explicou, a 5a Turma já decidiu, nesse mesmo processo, sobre a possibilidade de execução imediata da multa imposta na sentença, referente ao período de dezembro de 2001 a fevereiro de 2002. Naquela ocasião, o MPT informou e comprovou que a empresa havia descumprido as obrigações a que foi condenada e, por essa razão, pediu a execução imediata da multa diária. Aprovados os cálculos pelo juiz, a empresa foi intimada para pagar o débito. No entanto, ela interpôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes. Insistindo na tese de que a multa não era devida, a reclamada apresentou agravo de petição, o qual foi desprovido, pela Turma, por unanimidade, “ao fundamento de que a tutela antecipada concedida de imediato na ação civil pública surte efeitos a partir da publicação da sentença, não havendo se falar em suspensão de sua eficácia” - ressaltou o magistrado. A execução dessa multa prosseguiu, quando ainda estava pendente julgamento de agravo de instrumento pelo STF. Quando houve a decisão desse recurso, o valor da multa, já apurado, homologado e atualizado, foi liberado em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Na visão do redator, se a reclamada realmente tiver voltado a descumprir o comando da sentença, ainda que se tratem de períodos diversos, a questão é a mesma e já foi decidida tanto no primeiro quanto no segundo graus, com confirmação indireta no TST e no STF. De acordo com o artigo 471, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, referentes à mesma demanda. Mas, ainda que a matéria não tivesse sido julgada pela Turma, para o desembargador, o parágrafo 2o, do artigo 12, da Lei 7.347/85, não se aplica em casos como o do processo, em que foi concedida a tutela antecipada e houve recurso sem efeito suspensivo. Isso porque a execução da multa tem por finalidade exatamente obrigar a reclamada a cumprir a decisão judicial antes mesmo de seu trânsito em julgado. “Antes de mais nada, não se pode jamais perder de vista que garantir a eficácia de decisões que confirmam a antecipação de tutela específica deferida no curso do processo é preservar o principal escopo do instituto: a concretização, na esfera decisiva da realidade, do princípio constitucional da efetividade do processo em todos os casos em que exista o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tornando, na prática, inúteis para seus titulares, ao final, os direitos materiais provisoriamente reconhecidos em Juízo” - enfatizou.

Além disso, frisou o magistrado, não se pode deixar de considerar que, quando a Lei 7.347/85 foi editada, o sistema processual brasileiro ainda não contava com o Código de Defesa do Consumidor, que deu início a um processo de aperfeiçoamento dos instrumentos processuais de proteção individuais e coletivas. Tanto que alguns dispositivos do CDC previram a imposição de multa diária ao réu, para a efetivação da tutela antecipada, independente de pedido do autor, sem restrição à sua exigibilidade imediata. Assim, essa legislação deve ser analisada de forma integrada e interdependente, conforme está previsto no artigo 90, do CDC, e no artigo 21, da Lei 7347/85, que foi acrescentado pela Lei 8.078/90 (CDC). “Em outras palavras, a nova e melhor (porque mais efetiva) disciplina conferida à tutela coletiva em geral e ao regime de efetivação das medidas de antecipação da tutela de mérito coletiva e específica pelo Código de Defesa do Consumidor veio tornar inteiramente superado, permissa venia, o preceito específico do § 2º do artigo 12 da LACP, que deve, pura e simplesmente, ser considerado tacitamente revogado” – concluiu.

Embora o magistrado tenha entendido que é possível executar, de imediato, a multa imposta à reclamada, no caso de descumprimento das obrigações de não fazer e de fazer a que foi condenada, o provimento ao recurso do MPT foi apenas parcial, pois o juiz de 1o Grau limitou-se a considerar o parágrafo 2o, do artigo 12, da LACP um impedimento absoluto e suficiente para negar o pedido de execução imediata da multa, sem antes resolver se, no período de 01.03.2005 a 22.09.2009, a empresa voltou a descumprir a ordem judicial de não fazer. Assim, o desembargador considerou necessária a prévia e aprofundada apuração e decisão a respeito das circunstâncias fáticas da matéria, pelo juiz de primeiro grau, principalmente porque a reclamada não admitiu o descumprimento da sentença.

Com esses fundamentos, a Turma, por sua maioria, deu provimento parcial ao recurso, para declarar a possibilidade jurídico-processual de se exigir imediatamente o pagamento da multa coercitiva e determinou o retorno do processo à Vara trabalhista de origem, para instrução e decisão sobre o pedido de aplicação da penalidade, a partir de 01.03.2005, principalmente porque a reclamada não admitiu ter novamente descumprido a sentença.

AP nº 00657-2001-084-03-40-8 )