A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos de um empregado paranaense da PETROBRAS Petróleo Brasileiro S/A e restabeleceu decisão que concedeu equiparação salarial com um colega que exercia as mesmas funções mas, de acordo com a empresa, tinha maior experiência. A SDI-1 restabeleceu, assim, decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que, sendo igual o trabalho imposto pela empresa, não é possível distinguir capacidade.
O trabalhador recorreu à SDI-1 quando a condenação foi retirada pela Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista da PETROBRAS. A empresa se opunha à equiparação alegando possuir plano de cargos e salários convalidado por convenções coletivas de trabalho, e afirmava que a diferença salarial entre os dois empregados “decorreu de trajetória funcional e de fato anterior ao exercício das mesmas atribuições”. Em suas razões recursais, o empregado sustentou a invalidade do plano de carreira por não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e porque não previa promoção por antigüidade.
Para a SDI-1, o quadro de carreira de uma empresa somente tem validade quando for homologado por autoridade competente e dispuser de mecanismos de promoção por critérios de antigüidade e merecimento, como estabelecem o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT e a Súmula nº 6 do TST. “A norma coletiva não pode referendar a supressão desse critério, pois tal requisito se encontra expressamente previsto em lei”, destacou o relator, ministro João Batista Brito Pereira. O ministro assinalou que a jurisprudência do Tribunal reforça este entendimento, nas Súmulas nº 6 e 231.