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Ivo Ricardo Lozekam

Artigo(s) enviado pelo(a) autor(a)

  • Entenda como ficarão os créditos acumulados a partir da extinção do ICMS e quais requisitos para compensá-los com o futuro IBS.

  • A modalide de importação por encomenda, quando realizada por outra unidade da federação, tem uma tributação interestadual de 4% de ICMS, o que pode torná-la vantajosa, apesar dos custos logísticos.

  • A reforma tributária prevê a compensação dos saldos credores do ICMS com o IVA em 240 meses, desde que previamente homologados.

  • Unificar e uniformizar alíquotas, em nossa opinião, é abrir mão destes princípios, ao não respeitar as diferenças regionais, abrindo caminho para nada mais além de simples majoração infinita de tributos, fortalecendo o poder do Estado e enfraquecendo ainda mais os que dele dependem.

  • Milhares de reais vão ficando esquecidos, quando não, prescritos e definitivamente perdidos, ao passo que estes recursos fariam diferença significativa se estivessem no caixa das empresas, gerando investimentos e empregos, melhorando seu caixa.

  • Atendidos os requisitos da Secretaria Estadual da Fazenda e da Receita Federal, pode-se no Estado de São Paulo, utilizar o crédito acumulado de terceiros para pagar o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações.

  • Na ausência de regulamentação de prazo para liberação do crédito acumulado, prevalece o Artigo 33 da Lei 10.177/98, que regula o processo administrativo fiscal estadual, onde é estabelecido o prazo máximo de 120 dias para decisão de processos.

  • O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) informa que o total de recolhimento de impostos ou a carga tributária nacional total foi de 4 trilhões de reais em 2021.

  • Os recursos que serão repassados pela União aos Estados até 2037 devem servir para ressarcir os créditos de ICMS das empresas exportadoras, como forma de prevalecer o princípio constitucional da não cumulatividade previsto na Constituição Federal.

  • Através de Regime Especial Concedido pela Fazenda Estadual Paulista, o contribuinte poderá ter a aprovação do crédito acumulado antecipada, sem necessidade de verificação fiscal.

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